A Polícia Federal já encontra-se a disposição do TRE para cumprir todas as determinações |
A Excelentíssima Srª Lílian Rejane da Silva, MM. Juíza Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral determinou que:
Art. 1º Proibir a divulgação da propaganda eleitoral por intermédio de trios elétricos,"paredões de som" e assemelhados, ressalva a hipótese, de seu uso exclusivo para a sonorização fixa durante a realização de comício no horário permitido pela lei.
§1º Fica proibido o uso de tais equipamentos para veiculação de músicas que não sejam da campanha eleitoral, para qual a lei faz a devida ressalva.
§2º É vedada a divulgação de propaganda em carros de som com o veículo parado ou estacionado, máxime em locais como feiras livres, parques e locais assemelhados.
Art. 3º Os veículos automotores particulares só poderão utilizar alto-falantes ou amplificadores de voz para divulgação de candidato, partido ou coligação, se a serviço de qualquer um deles e cadastrados no sistema VPE.
Macaíba/RN, 03 de Outubro de 2012
Lílian Rejane da Silva
Juíza Eleitoral
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